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No âmbito do Direito Internacional Humanitário foi adotado e passou a vigorar na ordem internacional a partir de 29 de abril de 1997 a Convenção de Paris de 1993 sobre a Proibição do desenvolvimento, produção, armazenagem e utilização de armas químicas e sobre a sua distribuição. Para efeitos desta Convenção é incorreto afirmar que:
Por armas químicas entende-se que são os produtos químicos tóxicos e seus precursores, exceto quando se destinem a fins não proibidos pela Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins.
Por “produto químico tóxico” entende-se todo o produto químico que, pela sua ação química sobre os processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais.
Por “precursor” entende-se todo o reagente químico que não intervenha na fase da produção de um produto químico tóxico, qualquer que seja a o método utilizado.
Por “armas químicas antigas”, entende-se as armas químicas produzidas antes de 1925, ou as armas químicas produzidas entre 1925 e 1946 que se tenham de tal forma determinado que não possam já ser utilizadas como armas químicas.