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Quanto aos atos praticados pelo Tabelião de Notas, é correto afirmar:
É permitido o uso de instrumento particular de mandato ou substabelecimento para a lavratura de ato em que a lei exija escritura pública se o instrumento particular de mandato tiver firma reconhecida do outorgante.
O tabelião poderá lavrar, sob sua exclusiva responsabilidade e depois colher a assinatura das partes, escritura de aditamento do ato original, exclusivamente para fazer constar documento ou informação omitida na escritura anteriormente lavrada, mas que existia e se encontrava no arquivo ou registro do respectivo processo notarial no tabelionato.
O tabelião poderá exigir alvará judicial para a lavratura dos seguintes atos: escrituras de compra e venda, permuta, doação e cessão de direitos, ou de outros atos de disposição ou constituição, modificação ou transferência de direitos reais relativos a imóvel, nos casos de espólio, massa falida, empresa em recuperação judicial, herança jacente ou vacante, sub-rogação de gravames e incapacidade, absoluta ou relativa.
Ao lavrar escritura ou substabelecimento utilizandose procuração pública oriunda de outra serventia, apresentada sempre no original, deverá o tabelião consignar no texto a origem do instrumento, bem como a data e o número do livro e folhas onde o mandato foi outorgado. Caso a procuração ou substabelecimento originário de outra serventia tenham sido lavrados há mais de 90 (noventa) dias, o tabelião deve exigir a apresentação de certidão atualizada, ou confirmar, perante a serventia responsável, por meio telefônico, postal, via fax ou correio eletrônico (e-mail), a validade e vigência do instrumento de mandato.
Não é possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, seja cessão total ou parcial do acervo hereditário, ainda que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.