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Ao ser apresentada para registro uma escritura pública de compra e venda, em sede de qualificação do título, constatou o oficial que o imóvel objeto do negócio jurídico não estava registrado em nome do vendedor, que possui apenas o título aquisitivo sem registro. Neste caso, deverá o oficial do registro de imóveis, em atenção ao princípio da continuidade,
registrar de ofício o título aquisitivo do imóvel em nome do alienante, desde que na escritura pública tenha o tabelião informado que o vendedor é proprietário, havendo comprovado tal fato mediante apresentação de escritura pública.
averbar à margem do registro que o imóvel havia sido adquirido pelo vendedor, que o registro não havia sido feito, mas que na escritura tal fato está certificado.
qualificar negativamente o título, exigindo que seja feita uma rerratificação da escritura pública, para que conste o trespasse do imóvel, averbando este fato à margem do registro.
qualificar negativamente o título, exigindo que seja feito primeiro o registro do imóvel em nome do vendedor para só depois realizar o registro do imóvel em nome do apresentante adquirente.
suscitar imediata dúvida ao juiz de direito competente acerca desta situação, averbando tal fato à margem do protocolo.