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Sobre o registro de jornais, oficinas, impressoras, empresas de radiodifusão e agência de notícias, a Lei Federal n° 6.015/73 dispõe que
a falta de matrícula das declarações, exigidas pela referida lei, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de dez a vinte salários mínimos da região.
a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a dez dias, para matrícula ou alteração das declarações.
a multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo superior a dez dias, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 100% (cem por cento) toda vez que seja ultrapassado de trinta dias o prazo assinalado na sentença.
considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos da lei ou de cuja matrícula não constem os nomes, declarações de bens e as qualificações de todos os funcionários e proprietários.