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Acerca das escrituras públicas de separações e divórcio consensuais, é correto afirmar:
Há sigilo em tais escrituras e eventuais certidões somente podem ser fornecidas às partes ou a mandatário constituído com poderes específicos.
O comparecimento pessoal das partes é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo vedada a representação mediante instrumento público de mandato.
O tabelião não pode se recusar a lavrar a escritura pública quando houver fundados indícios de prejuízo para uma das partes, considerando tratar-se de direitos disponíveis.
A convenção constante da escritura pública quanto à manutenção do nome de casado pode ser objeto de alteração mediante nova escritura da qual conste declaração unilateral do interessado na retomada do nome de solteiro, sendo necessário assistência por advogado.