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O tabelião de notas recebeu um pedido de inventário extrajudicial em que havia, dentre os herdeiros, uma criança com 11 anos de idade. O requerimento veio acompanhado de subscrição por advogado, e o incapaz estava devidamente representado por sua genitora, que detinha regular capacidade civil.
Percebendo que a partilha era equitativa entre os herdeiros e que os direitos da criança estavam preservados de acordo com a lei, o tabelião encaminhou o inventário ao Ministério Público. Vindo a concordância deste órgão ministerial ao pedido, o escrivão lavrou a escritura pública de inventário solicitada.
Nesse cenário, a escritura de inventário é:
inválida, uma vez que havia a necessidade de sua homologação judicial;
inválida, uma vez que o Ministério Púbico deveria ter se manifestado contrariamente, por força de herdeiro incapaz;
inválida, devendo o tabelião remeter o pedido ao juízo competente, para a celebração de inventário judicial;
válida, uma vez que o CNJ a autoriza, desde que elaborada com observância da lei e sem nenhum prejuízo ao incapaz;
válida, uma vez que o tabelião de notas não pode se recusar a lavrar uma escritura de inventário que lhe é solicitada.
Sobre a escritura de separação é correto afirmar que:
Para lavratura da escritura de separação é necessária a oitiva do Ministério Público.
Para lavratura da escritura de separação deverá ser apresentada a certidão de casamento atualizada, com prazo de 180 dias entre a emissão e o protocolo do pedido de separação extrajudicial.
Pode ser praticada pelo titular da serventia mesmo em casos em que não exista consenso entre as partes.
Para lavratura da escritura de separação é necessário a presença de advogado ou defensor público.
A lavratura da escritura de separação é gratuita, mesmo que existam bens para dividir.
A respeito das escrituras de separação e divórcio consensuais, assinale a opção correta.
As referidas escrituras independem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil, o registro imobiliário e a transferência de bens e direitos.
Para a lavratura dessas escrituras, é necessária a intervenção de defensor público ou advogado, devendo este apresentar procuração.
Se a parte não tiver condição financeira de contratar advogado para assisti-la no ato da lavratura da escritura, caberá ao tabelião indicar-lhe um de sua confiança.
A existência de filho e o estado gravídico da mulher são circunstâncias que impedem a lavratura dessas escrituras.
É desnecessário que as partes apresentem pacto antenupcial, se houver, para a lavratura dessas escrituras.
Acerca da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, assinale a alternativa INCORRETA:
A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. É admissível inventário negativo por escritura pública.
A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados e manifestação favorável do Ministério Público. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Acerca da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, assinale a alternativa correta:
As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
É facultada a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.
É necessário o registro de escritura pública de extinção consensual de união estável no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, para concentração das informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, aplicam-se as regras de competência do Código de Processo Civil.
Assinale a alternativa correta, no tocante às escrituras de inventário e partilha.
Não é possível a escolha do tabelião de notas, aplicando-se as regras de competência do Código de Processo Civil.
É vedada a simultaneidade da via judicial e administrativa.
O inventário negativo pode ser realizado somente na via judicial.
A lavratura de escritura é compulsória, se preenchidos os requisitos para tanto, não sendo possível aos interessados optar pela via judicial.
Com relação às escrituras de separação e divórcio, é correto afirmar que
os cônjuges não podem, por escritura pública, converter a separação judicial em divórcio.
havendo nascituro ou filho incapaz, é permitida a lavratura da escritura pública se comprovada a resolução judicial parcial das questões referentes a guarda, visitação e alimentos.
a escritura pública de separação ou divórcio consensual é sigilosa, expedindo-se certidão apenas aos interessados.
é possível o restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.
Antônio e Maria, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Para tanto, procuraram um tabelião de notas de circunscrição diversa daquela em que residiam. No respectivo ato notarial, também decidiram partilhar os dois imóveis de sua propriedade, ficando cada qual com um deles, título esse que pretendiam levar a registro no Registro de Imóveis. Embora tenham sido assistidos por advogado constituído, declararam que não possuíam condições de arcar com os emolumentos, entendendo fazer jus à gratuidade da escritura.
À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima:
não apresenta qualquer incorreção;
apresenta incorreção apenas em relação ao tabelião escolhido e à gratuidade, que não poderia ser deferida;
mostra-se incorreta quanto à escolha do tabelião, não podendo ser registrado o título ou deferida a gratuidade;
só apresenta incorreção quanto aos objetivos de registro do título e de gratuidade, que não poderiam ser alcançados;
apresenta incorreção apenas em relação ao tabelião escolhido e quanto ao título, que não pode ser registrado.
Sobre as escrituras de inventário e partilha, é correto afirmar que:
O convivente que tenha direito à sucessão é parte, sem que haja necessidade de ação judicial, se o autor da herança não deixar outro sucessor, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Nos casos em que houver testamento revogado ou caduco, admite-se inventário e partilha extrajudicial, diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.
Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, devendo seguir a ordem prevista no Art. 617 do Código de Processo Civil.
Assinale a alternativa INCORRETA em relação às escrituras de inventário e partilha.
É inadmissível o inventário com partilha parcial, pois configura sonegação de bens no rol inventariado.
Os documentos apresentados serão arquivados em pasta própria, devendo ser consignado no ato notarial lavrado em qual pasta ou caixa estes ficarão arquivados.
O traslado da escritura pública deverá ser instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCD, e com eventuais guias de recolhimentos de outros tributos, se houver.
Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Considerando que a Resolução nº 35 de 24/04/2007 disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, assinale a alternativa que retrata situação inaplicável ao procedimento em questão.
A existência de credores do espólio impedirá a realização do inventário e partilha por escritura pública.
Não é admitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
No procedimento de inventário extrajudicial, o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Para a realização do inventário extrajudicial a presença do advogado ou defensor, ainda que sem procuração, é indispensável.
Quanto à escritura de inventário e partilha extrajudicial:
A existência de testamento, mesmo caduco ou inválido, excluiu a opção extrajudicial do inventário.
O Tabelião pode deixar de lavrar a escritura de inventário se entender presentes fundados indícios de fraude ou dúvida em relação à capacidade jurídica ou declaração de vontade dos herdeiros.
A partilha, que envolva bem imóvel, feita por escritura pública, depende de homologação judicial para a transmissão da propriedade e ingresso no registro imobiliário.
Em atenção ao movimento de “desjudicialização”, a via extrajudicial é obrigatória para a realização de inventários que envolvam herdeiros concordes, maiores e capazes, sem testamento.
Quanto à escritura de inventário e partilha extrajudicial:
O prazo de 60 dias para a realização do inventário, contados da abertura da sucessão, não é considerado no âmbito extrajudicial, possuindo, neste caso, apenas relevância na órbita fiscal.
Não existe a necessidade de nomeação de inventariante no inventário e partilha extrajudicial, já que se perfaz em um só ato.
Não há necessidade de constituição de advogado para a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial, diante da função de aconselhamento jurídico e fé pública do tabelião.
A meação de companheiro, sem prévio reconhecimento judicial, não pode ser considerada se o inventário se der na via extrajudicial.
Conforme a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a respeito da lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, é correto afirmar:
Para a lavratura da escritura de separação ou divórcio serão exigidos: documentos de identidade, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e comprovante de residência dos cônjuges para conferência do domicílio na localização do tabelionato.
A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer das cláusulas apresentadas, ou a recusa a alguma pretensão que objetivava ser consignada, suspenderá a lavratura do ato até decisão do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca.
Os cônjuges separados podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as.
A existência de filhos emancipados obsta a lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais.
Havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, é vedada ao tabelião a negativa à lavratura da escritura pública de separação ou divórcio.
NÃO ocorre a perda da delegação do notário ou oficial de registro por:
Sentença judicial recorrível.
Invalidez.
Aposentadoria facultativa.
Descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Acerca da possibilidade e o inventário e partilha poderem ser feitos por escritura pública, assinale a alternativa correta:
Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
É necessário o registro de escritura pública separação consensual e o divórcio consensual no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
É inadmissível inventário negativo por escritura pública.
É permitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Sobre as escrituras públicas de inventário e partilha de que trata a Lei nº 11.441/2007, considerando as regras contidas na Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa correta.
A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, pela maioria dos herdeiros, desde que todos, herdeiros e interessados na herança, sejam absolutamente capazes.
Pode ser lavrada a escritura de inventário e partilha de todos os bens do de cujus, ainda que situados no exterior, mas os tributos deverão ser recolhidos antes da lavratura da escritura.
O cessionário de direitos hereditários de determinado imóvel pode promover o inventário extrajudicial, dispensada a participação dos demais herdeiros, desde que o cessionário apresente ao Tabelião de Notas a escritura pública de cessão desses direitos.
É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Se as partes optaram pela via judicial, não será admitida a suspensão do prazo para a promoção do inventário e partilha pela via extrajudicial, mas se as partes desistirem da ação, poderão se valer da via extrajudicial (artigo 2º).
Quanto às escrituras públicas de inventário:
O ato notarial produz efeito desde logo, inclusive com relação a terceiros, independentemente dos registros em órgãos competentes, como Registro de Imóveis, Registro Civil, Junta Comercial, entre outros.
Não cabe a nomeação de inventariante nesta modalidade administrativa.
Tendo o falecimento ocorrido antes do advento da Lei 11.441/2007, não podem ser lavradas.
Podem ser lavradas pelo notário de livre escolha da parte interessada, independentemente do domicílio do autor da herança, do local dos bens ou mesmo do local do óbito.
Não se inclui nas atribuições do Registro de Títulos e Documentos:
Caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.
Realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício registral.
Transcrição de instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
Registro de escrituras de separação e divórcio, em que as partes sejam maiores e capazes.
Quanto às escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha, assinale a alternativa correta.
É necessária a presença de advogado, devendo constar sua nomeação e a qualificação completa, com menção ao número de registro e da secção da OAB, sendo permitida, em qualquer caso, a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.
O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de autorização judicial, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
Se comprovada a resolução prévia de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), após manifestação conclusiva do Ministério Público, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).