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Quanto à escritura de inventário e partilha extrajudicial:
A existência de testamento, mesmo caduco ou inválido, excluiu a opção extrajudicial do inventário.
O Tabelião pode deixar de lavrar a escritura de inventário se entender presentes fundados indícios de fraude ou dúvida em relação à capacidade jurídica ou declaração de vontade dos herdeiros.
A partilha, que envolva bem imóvel, feita por escritura pública, depende de homologação judicial para a transmissão da propriedade e ingresso no registro imobiliário.
Em atenção ao movimento de “desjudicialização”, a via extrajudicial é obrigatória para a realização de inventários que envolvam herdeiros concordes, maiores e capazes, sem testamento.