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O tabelião de notas recebeu um pedido de inventário extrajudicial em que havia, dentre os herdeiros, uma criança com 11 anos de idade. O requerimento veio acompanhado de subscrição por advogado, e o incapaz estava devidamente representado por sua genitora, que detinha regular capacidade civil.
Percebendo que a partilha era equitativa entre os herdeiros e que os direitos da criança estavam preservados de acordo com a lei, o tabelião encaminhou o inventário ao Ministério Público. Vindo a concordância deste órgão ministerial ao pedido, o escrivão lavrou a escritura pública de inventário solicitada.
Nesse cenário, a escritura de inventário é:
inválida, uma vez que havia a necessidade de sua homologação judicial;
inválida, uma vez que o Ministério Púbico deveria ter se manifestado contrariamente, por força de herdeiro incapaz;
inválida, devendo o tabelião remeter o pedido ao juízo competente, para a celebração de inventário judicial;
válida, uma vez que o CNJ a autoriza, desde que elaborada com observância da lei e sem nenhum prejuízo ao incapaz;
válida, uma vez que o tabelião de notas não pode se recusar a lavrar uma escritura de inventário que lhe é solicitada.