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Para lavratura de escritura pública de divórcio:
A procuração deve ser por instrumento público com poderes especiais, descrição de cláusulas essenciais e validade de trinta dias.
Não se admite a utilização de procuração para a lavratura de escritura pública de divórcio, por se tratar de ato personalíssimo.
A procuração deve ser por instrumento público com poderes especiais, descrição de cláusulas essenciais e validade de noventa dias.
A procuração pode ser por instrumento particular com poderes especiais, descrição de cláusulas essenciais e validade de trinta dias.
Quanto ao Tabelionato de Notas, é correto afirmar:
As omissões que afetarem partes essenciais do ato, tais como, preço, objeto, forma de pagamento e disposições obrigacionais, não poderão ser supridas com a nota “em tempo”, ainda que subscritas por todos os interessados, devendo ser objeto de escritura de rerratificação. Na hipótese de evidente erro material, que diga respeito à grafia do nome, ao número de documentos, a qualificação, ao estado civil, à profissão ou ao endereço das partes, diante de prova ou documento existente na data da lavratura do ato, a falha poderá ser sanada de ofício, com a correção do registro eletrônico e expedição de novo traslado ou certidão ou, mediante escritura de aditamento, sob a responsabilidade do titular da serventia notarial.
Os notários e oficiais de registro são obrigados a fornecer aos interessados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidões e informações solicitadas sobre atos lavrados ou registrados na serventia, ressalvadas as exceções previstas na lei e no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Os pedidos de certidão poderão ser feitos por telefone, fac-símile, correio eletrônico ou via postal, desde que satisfeitos os emolumentos e taxa de serviço notarial e de registro devidos e, se necessário, o porte de remessa postal.
Para a necessária segurança e conservação dos registros constantes dos bancos de dados da serventia extrajudicial deverá ser mantido sistema seguro de salvamento ou backup das informações, de modo a garantir a perpetuação desses registros contra problemas decorrentes de sinistros ou perda de dados. O salvamento ou backup dos lançamentos e registros deve ocorrer através de duas cópias, sendo uma diária, armazenada em disco rígido, compact disk (CD), pen drive, ou outras mídias de segurança, na própria sede do serviço, e outra, quinzenal, a ser armazenada em local distinto e seguro, com as cautelas devidas.
Nos atos notariais, se a escritura contiver, além do pacto principal, pactos adjetos, suscetíveis de desdobramento em mais de um instrumento, envolvendo as mesmas partes, serão cobrados emolumentos sobre o valor do pacto principal e mais 1/5 (um quinto) do valor correspondente a cada um dos demais. Esta forma de cálculo dos emolumentos aplica-se mesmo no caso de serem vários os imóveis ou negócios onerosos distintos, sendo considerado como ato principal o imóvel ou negócio de maior valor. Aplicam-se às escrituras de permuta, de compra e venda com cessão e de alienação com instituição de usufruto, o disposto no início do enunciado.
Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o prévio recolhimento do imposto de transmissão, sendo que, se a diferença nos valores partilhados, em se tratando de bens imóveis, for objeto de pagamento ou qualquer forma de compensação onerosa, o tributo incidente será o imposto de transmissão de bens imóveis ? ITBI, devido à Fazenda do Estado.
Considerando-se os atos dos tabeliães de notas, é correto afirmar:
Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, mesmo se o casamento se der sob o regime da separação de bens.
O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura da escritura pública de separação ou divórcio consensual, sendo facultado aos separandos ou divorciandos se fazerem representar por mandatário constituído por instrumento particular, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de sessenta dias.
No restabelecimento de sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento, sendo possível a alteração do regime de bens.
O companheiro ou convivente em regime de união estável, mesmo homoafetivo, que tenha direito à sucessão é parte na escritura pública de inventário e partilha, havendo a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
O testamento lavrado em hospital ou se o testador estiver em avançado estado de doença, quando possa, validamente expressar a sua vontade, deverá consignar tal fato de modo claro, além de apresentação de atestado médico que comprove as condições do testador para expressar sua vontade, exigindo-se para o ato cinco testemunhas instrumentárias.
Assinale a opção correta acerca da escritura pública de inventário e partilha.
Essa espécie de escritura não é aplicável ao caso em que exista um único herdeiro maior e capaz.
Exige-se, para a lavratura desse documento, a assistência de advogado indicado por instrumento público específico.
O advogado que figurar, na escritura, como assistente pode, também, comparecer como procurador, desde que de uma única parte.
Dado o caráter simplificado dessa espécie de escritura, a descrição dos imóveis urbanos e rurais pode ser feita de forma resumida, não se fazendo, portanto, distinção entre as descrições dos dois tipos de imóveis.
Esse tipo de escritura dispensa a indicação de herdeiro com os poderes de inventariante.
Tendo-se em conta os atos notariais,
os procedimentos para a lavratura das escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha extrajudicial, por via administrativa ou extrajudicial, conforme previsto na Lei nº 11.441/2007, deverão observar as normas da Resolução n° 35, de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a opção pela via extrajudicial para a resolução consensual das matérias envolvidas admite a existência de interessados incapazes.
as escrituras públicas extrajudiciais de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais dependem de homologação judicial e, depois de homologadas, constituem títulos hábeis para o registro civil e imobiliário, transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários para levantamento de valores e transferência de bens perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, empresas seguradoras e companhias telefônicas.
não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício, após instituído e registrado no cartório de imóveis competente, pode ceder-se, por meio de escritura pública, por título gratuito ou oneroso. Sendo o exercício do usufruto cedido gratuitamente, a escritura de cessão deve consignar o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
o valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único, do artigo 1°, da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto à sua fixação, as regras previstas no artigo 2º, da citada lei, permitida a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
para fins de percepção das verbas previstas na Lei n° 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, não é admissível a escritura pública de inventário e partilha extrajudiciais.
Acerca do divórcio consensual no tabelionato de notas, assinale a opção correta.
As escrituras de divórcio consensual são sigilosas.
As funções de procurador e advogado das partes podem ser cumuladas por uma mesma pessoa.
Por ocasião da lavratura da escritura pública de divórcio consensual, as partes devem partilhar os bens e estabelecer os valores da pensão alimentícia.
Quando, na partilha, houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual perante o tabelião de notas, é necessário o comparecimento pessoal das partes.
Assinale a alternativa correta, nos termos da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça.
É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
É permitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capaz(es), inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes gerais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Não é possível a promoção de inventário extrajudicial por parte de cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte de acervo, ainda que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
O tabelião de notas recebeu uma petição do advogado assistente das partes, pela qual requereu a lavratura de uma escritura de divórcio consensual. O casal era casado pelo regime da comunhão universal de bens, não possui filhos menores e possui bens imóveis. Solicitaram, ainda, que fosse lavrada a respectiva escritura pública de divórcio sem a partilha de bens, que será feita em momento posterior. O agente notarial:
poderá formalizar a escritura pública, pois o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens do casal.
não poderá formalizar a vontade das partes sem devida partilha dos bens do casal, pois são casados pelo regime da comunhão universal de bens.
não poderá formalizar a vontade das partes pois o divórcio determina o fim do regime de bens e a partilha dos bens, cessando o estado de comunhão, é obrigatória
poderá formalizar a escritura pública somente se, concomitantemente, for feito um plano de partilha comprometendo se os divorciandos a otimizá-la no prazo de um ano.
Sobre a escritura de divórcio consensual, é correto afirmar que
qualquer disposição da escritura somente pode ser retificada com a presença das duas partes, ou de seus representantes, e do advogado.
a partilha dos bens comuns deve ser realizada quando da lavratura do ato.
as partes podem ser representadas por procuração lavrada por notário estrangeiro, desde que utilizada no prazo de cento e vinte dias.
admite-se, na partilha dessa escritura, a aplicação subsidiária das normas relativas à partilha em inventário extrajudicial.
No que concerne à Escritura Pública de Divórcio prevista pela Lei 11.441/2007, segundo consta de Resolução do Conselho Nacional de Justiça:
Para sua lavratura aplica-se a regra de competência prevista no Código de Processo Civil, para fins de definição da localidade em que o Tabelião poderá praticar o ato.
A escolha da via judicial exclui a possibilidade da escritura pública, somente sendo possível fazê-la com a comprovação de que houve desistência, homologada, da ação judicial.
É desnecessário seu registro no Livro "E" do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
É necessária a presença de advogado, que deverá apresentar instrumento de mandato.
Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07:
I. Aplicam-se as regras de competência do Código de Processo Civil.
II. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
III. É necessária a presença do advogado, munido de procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
IV. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
Apenas II e IV estão corretas.
Apenas II e III estão corretas.
Apenas I e II estão corretas.
Apenas I e III estão corretas.
NÃO se pode realizar por escritura pública
inventário e partilha.
restabelecimento de sociedade conjugal.
sobrepartilha, quando a partilha tiver sido judicial.
conversão de separação em divórcio, existindo filhos menores.
Em uma escritura pública de divórcio, uma das partes será representada por procuração. Quais características do mandato devem ser observadas pelo notário?
Tem que ser pública e com poderes específicos para o ato.
Pode ser particular, mas o procurador deverá ser advogado.
Pode ser particular com firma reconhecida por autenticidade.
Tem que ser pública, podendo conter poderes gerais e com, no máximo, 60 dias da data da outorga.
É correto afirmar que, n a s escrituras públicas de inventário e partilha,
é necessária a presença do advogado assistente, munido de procuração, por instrumento público e com poderes específicos.
é necessária a presença de advogado para assistir as partes, o qual poderá ser indicado pelo próprio tabelião.
o advogado poderá cumular a função de assistente e procurador das partes, desde que devidamente nomeado em instrumento público.
é necessária a presença de advogado para assistir as partes, sendo desnecessária a procuração.
Após a abertura de processo judicial de inventário e partilha, os herdeiros optaram pela realização via escritura pública. O prazo que o tabelião tem para comunicar ao juiz do feito a lavratura da escritura é de
30 dias.
45 dias.
60 dias.
90 dias.
Sobre as escrituras públicas de inventário e partilha:
I. Admite-se o inventário negativo.
II. É obrigatória a nomeação de inventariante, para representar o espólio, observando-se a ordem de inventariança disposta na lei processual civil.
III. O inventário extrajudicial pode ser promovido por cessionário de direitos hereditários.
IV. A existência de credores do espólio impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Apenas I e II estão corretas.
Apenas I e IV estão corretas.
Apenas II e III estão corretas.
Apenas I e III estão corretas.
Sobre a escritura de inventário extrajudicial, pode-se afirmar que
qualquer herdeiro pode ser representado por procuração com poderes tácitos.
é inadmissível sua utilização para verba decorrente de PASEP do falecido.
os documentos apresentados para o ato de lavratura da escritura devem ser em cópia autenticada.
é desnecessária autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para lavrar-se a escritura, no caso de herdeiro estrangeiro.
Assinale a afirmação INCORRETA, a respeito do ato de Escritura de Separação Consensual por via administrativa:
A escritura é gratuita aos que se declararem pobres sob as penas da lei.
Não depende de homologação judicial.
É defeso no ato, que participe advogado.
A escritura constitui título hábil para o registro de imóveis.
São documentos necessários para a lavratura de escritura de inventário e partilha, EXCETO
documento oficial das partes.
certidões de nascimento ou casamento, das partes e do advogado.
certidão de pacto antenupcial, se o autor da herança era casado em regime de bens diferente do legal.
certidões que atestem a situação fiscal e tributária do autor da herança, comprovando que estava “em dia” com suas obrigações.