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Joana doou a uma amiga R$ 100.000,00, o que correspondia, na época da liberalidade, a mais de 100 salários mínimos e a 10% do patrimônio da doadora.
Dois anos depois, Joana falece e deixa a essa mesma amiga um imóvel em Florianópolis. Diante de tamanha generosidade, os demais herdeiros desejam reaver o valor doado. A donatária, em resposta, faz saber que, embora tivesse a intenção de restituir o valor em algum momento, o negócio jurídico já exauriu seus efeitos, na medida em que já gastara todo o dinheiro.
Ao buscar aconselhamento, o advogado indica três medidas:
i) a colação do valor doado para acertamento dos quinhões sucessórios;
ii) a declaração de nulidade da doação que preteriu a forma exigida em lei, impassível, portanto, de sanatória, conversão ou aproveitamento; e
iii) a conversão do negócio jurídico viciado em mútuo gratuito, sem fins econômicos, de modo a computá-lo como crédito do espólio.
Nesse caso, é(são) juridicamente viável(is) a(s) medida(s):
i, apenas;
ii, apenas;
iii, apenas;
i e ii, apenas;
i, ii e iii.
Alberto comparece a um tabelionato de notas instalado em Comarca situada no interior do Estado e, no balcão, solicita verbalmente o apostilamento em diploma de conclusão de curso registrado no Brasil. O tabelião informa que não praticará o ato pelos seguintes motivos:
I. não está cadastrado e não presta serviço de apostilamento;
II. ainda que prestasse esse serviço, não atenderia ao solicitado sem que fosse apresentado requerimento escrito;
III. por fim, alega o tabelião que o documento apresentado é particular e não comporta apostilamento.
Considerando a situação anterior exposta e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, em relação aos motivos evocados pelo tabelião, está correto o que se afirma em
I, II e III.
I, apenas.
II, apenas.
I e II, apenas.
A carta de sentença decorrente de ação de separação ou divórcio, formada em Tabelião de Notas, deverá conter cópia ao menos das seguintes peças:
da petição inicial; da decisão que tenha deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, do plano de partilha, da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado, e manifestação do Município concordando com o valor recolhido a título de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, sempre que haja pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros.
da petição inicial; da decisão que tenha deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, do plano de partilha, da sentença homologatória, independentemente do seu trânsito em julgado, e manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, concordando com o recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro.
da petição inicial; do plano de partilha, da sentença homologatória, da certidão de interposição de recurso recebido com efeito suspensivo, e da manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro.
da petição inicial; da decisão que tenha deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, do plano de partilha, da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado, e manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro.
Na escrituração dos atos notariais, observando as regras da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se através de documentos, participarão, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente identificadas pelo tabelião e assinarão por ele, a rogo.
Nas escrituras públicas declaradas sem efeito, o tabelião certificará as causas e os motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuível a culpa às partes.
Na ausência da assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará individualmente as assinaturas faltantes; vedado o fornecimento de certidão ou traslado, mesmo com ordem judicial.
Para a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, relativos a bem imóvel certo e determinado, é dispensado o prévio recolhimento do imposto de transmissão.
Nas escrituras relativas a bens imóveis rurais, o tabelião não poderá lavrar escrituras de desmembramento se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor. Essa proibição se aplica mesmo se a área desmembrada se destinar à anexação a outro imóvel rural confinante, e ainda que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor.
“O pai e a mãe de Isabela e a pessoa nomeada procuradora comparecem a um cartório de notas de Teófilo Otoni – MG, pretendendo lavrar uma escritura pública por meio da qual os pais doariam um imóvel à filha Isabela. Eles apresentam ao tabelião a procuração lavrada no Consulado Brasileiro de Boston, tendo como outorgante exclusivamente Isabela.” Na hipótese,
o traslado da procuração haverá de ser previamente registrado em ofício de títulos e documentos; após, poder-se-á lavrar a escritura pública de doação em que Isabela, representada pelo procurador, figure como donatária do imóvel.
a escritura pública de doação pode ser lavrada, sem participação de João no ato, fazendo-se constar como donatária Isabela, casada com João (com qualificação completa de ambos), independentemente do regime de bens do casamento de João e Isabela.
considerando que João e Isabela são casados, Isabela não pode ser a única a figurar na escritura pública como donatária do imóvel, sendo então necessária a participação de João no ato – pessoalmente ou mesmo por procuração passada em outro instrumento.
a escritura pública de doação pode ser lavrada, e os pais de Isabela poderão até mesmo prever a incomunicabilidade da propriedade do imóvel a João, ainda que Isabela e João sejam casados sob regime da comunhão universal de bens; todavia, caso os pais de Isabela tenham outros filhos vivos, será obrigatória a participação deles na escritura, na qualidade de anuentes à doação.


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Ticiano é pai de Múcio, hoje com 6 anos. Múcio é dono de um prédio comercial em sua cidade, que foi adquirido por meio de liberalidade outorgada por seu avô, com cláusula de incomunicabilidade. Ticiano, hábil negociante de imóveis, recebe uma oferta extremamente vantajosa pelo imóvel de seu filho, Múcio. Munido da certidão de nascimento atualizada de seu filho, Ticiano comparece ao cartório e solicita a lavratura de uma escritura de permuta, na qual seu filho Múcio trocará o seu prédio comercial por um prédio de apartamentos no centro de sua cidade. Não haverá torna. Diante disso, o tabelião
qualifica negativamente o pedido de Ticiano, visto que o proprietário do imóvel é Múcio. E aconselha-o a contratar um advogado para promover a necessária autorização judicial para a conclusão do negócio jurídico envolvendo propriedades do seu filho absolutamente incapaz.
qualifica positivamente o pedido de Ticiano, visto ser este o tutor legal dos bens do incapaz.
qualifica negativamente o pedido de Ticiano, visto que o bem de Múcio havido por liberalidade outorgada por seu avô com cláusula de incomunicabilidade é um bem fora do comércio.
qualifica negativamente o pedido de Ticiano, pois o bem é de propriedade de seu filho, Múcio e este não se manifestou a respeito da venda.
A principal distinção entre ata notarial e escritura pública:
Na ata não há qualificação notarial e aconselhamento por parte do Tabelião, o que ocorre somente na escritura pública.
A ata notarial não tem natureza autenticatória.
A escritura pública tem o condão de constituir atos e negócios jurídicos e a ata notarial tem caráter descritivo de fatos.
A escritura tem fé pública legal, ao contrário da ata notarial.
Podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:
I. Os menores de 16 (dezesseis) anos.
II. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam.
III. Os maiores de 60 (sessenta) anos.
IV. O cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.
A sequência correta é:
Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
Apenas a assertiva III está correta.
Apenas as assertivas II e III estão corretas.
Assinale a alternativa correta.
A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter, obrigatoriamente, o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade.
A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada, bem como a manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes, e a indicação de que foi lavrada sob minuta, se for o caso.
A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato e indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento.
A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter, obrigatoriamente, a indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto, bem como da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes e a declaração de que é dada quitação da quantia recebida.
Lavrar escrituras e procurações, públicas; lavrar atas notariais; autenticar cópias; e reconhecer firmas: esses são alguns dos serviços prestados pelos cartórios e tais demandas são comuns no setor administrativo, devendo o funcionário estar “antenado” com seu funcionamento. Leia as seguintes afirmativas.
I. Reconhecimento de firma é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao conteúdo do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.
II. O reconhecimento de firma pode ser feito por autenticidade (ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado) ou por semelhança, quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados (ficha padrão do usuário), não sendo necessário o comparecimento pessoal do signatário.
III. A abertura de firma é o ato em que o interessado deixa sua assinatura depositada em cartório, mediante o preenchimento da ficha de abertura de firma e a apresentação dos seguintes documentos originais: RG e CPF. A cédula de identidade pode ser substituída, por exemplo, pela Carteira Nacional de Habilitação ou pela Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM etc.)
Pode-se afirmar que:
somente I está correta.
somente II está correta.
somente III está correta.
há apenas duas afirmativas corretas.
todas estão corretas.


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Para fins da lavratura de escritura pública, considerando a Lei Estadual n.º 11.331/2002, é correto afirmar que:
imóveis financiados por entidade financeira terão os emolumentos calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se redução de 30% (trinta por cento).
aplicam-se as regras de cobrança para escrituras de imóveis financiados por entidade financeira exclusivamente para aquisição de imóveis comerciais.
imóveis financiados por entidade financeira terão como base de cálculo dos emolumentos, em caso de prédio acabado, o valor total do prédio.
nas escrituras de imóveis financiados por entidade financeira, quando o caso tratar de terreno com financiamento de prédio a ser construído, a base de cálculo será exclusivamente o valor do terreno.
Para a lavratura de uma escritura pública, quanto à cobrança de custas, é correto afirmar que:
quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados.
nas hipóteses de hipoteca e penhor, os emolumentos serão calculados sobre o valor do bem dado em garantia.
nas hipóteses de locação, os emolumentos serão calculados sobre o valor de um aluguel mensal.
no caso de instituição de servidão, os emolumentos terão como base 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imóvel, respeitando-se o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o artigo 7.º da Lei Estadual n.º 11.331/2002.
Ressalvadas as inexatidões materiais e as irregularidades constatáveis documentalmente, uma escritura pública somente pode ser retificada
mediante uma ordem judicial, tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito jurisdicional.
por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.
a escritura pública é um ato jurídico perfeito e acabado e, portanto, não admite retificação.
mediante uma ordem judicial, desde que no âmbito jurisdicional.
O Registrador de Imóveis, nos títulos e documentos particulares, mesmo com força de escritura pública, apresentados para registro ou averbação:
Dispensará o reconhecimento de firma se os interessados forem seus conhecidos e não tenha dúvida quanto ao negócio realizado.
Exigirá o reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de ato ou negócio submetido às regras do Sistema Financeiro da Habitação.
Sempre exigirá que a firma esteja reconhecida independente da natureza e origem do documento ou título.
Realizará o ato independente do reconhecimento de firma se as partes declararem por escrito, com confirmação de testemunhas, que as assinaturas lançadas no título ou documento são suas.
Considerando-se os atos notariais,
na alienação de imóvel rural com área superior a 10.000 ha (dez mil hectares) é obrigatória a apresentação de planta georreferenciada e memorial descritivo elaborados de acordo com as exigências e prescrições da Lei Federal n° 10.267/2001. Para os imóveis com área inferior a 10.000 ha (dez mil hectares), a dispensa da sua descrição por planta georreferenciada deverá estar autorizada em decreto federal específico, a ser consignado pelo tabelião na escritura respectiva.
a escritura de doação de bem móvel ou imóvel em favor de descendente pode ser lavrada a qualquer tempo, mas é necessária a intervenção ou autorização dos demais descendentes não contemplados pelo ato de liberalidade.
é vedado aos tabeliães realizarem, por si ou por seus prepostos, em virtude de solicitação de interessado, perante as repartições públicas e serventias registrais, diligências necessárias ou convenientes ao preparo ou eficácia dos atos notariais, devendo o interessado promover tais diligências por si próprio ou procurador bastante.
a cessão ou alienação de parte ideal de imóvel rural é permitida desde que não caracterize tentativa de burla à lei, o que será examinado pelo tabelião com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados e na sua localização. Nesta hipótese, o tabelião deverá consignar no instrumento o inteiro teor da autorização emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como o número da respectiva averbação na matrícula do imóvel.
na lavratura da escritura de doação deverá constar o lançamento e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, devido à Fazenda Estadual, seja com relação a bens móveis ou imóveis, exceto no caso de doação de numerário necessário à aquisição de imóvel por menor, nos termos do art. 307, § 1°, do Provimento nº 20 da CGJPE; ou no caso de doação de quotas ou ações de sociedade empresária, pelo valor do patrimônio líquido avaliado em balanço especial.


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Sobre a Escritura Pública de Permuta, é correto afirmar:
É ineficaz a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Aplicam-se integralmente à troca as disposições relativas à Compra e venda.
É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Não se aplicam à troca as disposições referentes à Compra e Venda.
Considerando-se o Tabelionado de Notas é correto afirmar:
As serventias extrajudiciais manterão registros permanentes da movimentação diária dos selos, lançando as entradas, saídas e saldo remanescente, e prestarão contas mensalmente dos selos recebidos, discriminando o estoque inicial, os selos utilizados, o estoque remanescente e os selos extraviados, avariados ou inutilizados. A serventia extrajudicial ou seu delegatário somente poderá renovar a solicitação de selos mediante prestação de contas do que lhe foi fornecido anteriormente, anexando relação detalhada da quantidade de selos recebidos, especificando os números e séries, selos inutilizados e relação das sobras.
Constitui falta funcional leve a evasão da receita destinada aos cofres públicos, por ação ou omissão do notário ou do oficial de registro, seja em decorrência da obrigação de recolher a taxa de serviço notarial e de registro e os valores devidos ao Fundo Especial para o Registro Civil, seja em razão do dever de fiscalizar o recolhimento de tributos federais, estaduais ou municipais incidentes sobre o ato que praticar.
A partilha amigável de bens entre quaisquer herdeiros e a adjudicação quando houver herdeiro único, pode ser formalizada por escritura pública.
Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional, mesmo que o Tabelião entenda o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público, habilitado perante a Junta Comercial, para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
A pessoa idosa considera-se plenamente apta à prática e assinatura de quaisquer atos notariais, inclusive para alienação e disposição dos seus bens, mas deve fazer prova de aptidão mental constante de laudo ou atestado médico ou de apresentação de certidão negativa de curatela ou interdição.
No que se refere à lavratura de uma escritura, é facultada a coleta de assinatura fora da serventia do tabelionato de notas
em qualquer situação, desde que dentro do limite territorial da serventia.
excepcionalmente, desde que se alegue motivo de força maior.
excepcionalmente, desde que por motivo justificado.
em qualquer situação, desde que apenas o próprio tabelião a promova.
em qualquer situação, desde que o próprio tabelião ou seu substituto a promovam.
Considerando-se o Tabelionato de Notas, é correto afirmar:
Os Tabelionatos responderão pelos danos que os notários e seus prepostos causem a terceiro, na prática de atos próprios da serventia, assegurado ao notário o direito de regresso.
Os livros notariais serão confeccionados e os atos escriturados no padrão de folhas soltas, através de sistema informatizado, para posterior encadernação, e deverão atender aos modelos estabelecidos nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.
O testador não pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, que tornarão ao monte-mor.
São requisitos essenciais para a lavratura de testamento público que ele seja escrito apenas pelo tabelião em seu livro de notas, lido em voz alta pelo tabelião ao testador e duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador, se o quiser, na presença do tabelião e das testemunhas e ser o instrumento assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Não cabe ao tabelião, na lavratura de escritura de permuta de terreno por área futura a ser construída, a análise da legalidade das condições gerais da celebração do negócio jurídico, que fica sob a responsabilidade dos celebrantes.
Será objeto de registro e averbação, respectivamente,
instituição do bem de família e servidão.
cédula hipotecária e alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
permuta e cláusula de inalienabilidade.
contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos hereditários.
reserva legal e usufruto.


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