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No que concerne à Escritura Pública de Divórcio prevista pela Lei 11.441/2007, segundo consta de Resolução do Conselho Nacional de Justiça:
Para sua lavratura aplica-se a regra de competência prevista no Código de Processo Civil, para fins de definição da localidade em que o Tabelião poderá praticar o ato.
A escolha da via judicial exclui a possibilidade da escritura pública, somente sendo possível fazê-la com a comprovação de que houve desistência, homologada, da ação judicial.
É desnecessário seu registro no Livro "E" do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
É necessária a presença de advogado, que deverá apresentar instrumento de mandato.