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A lavratura do assento do óbito, quando não tiver sido feita antes do enterro, e ausentes o atestado do médico ou o de duas pessoas qualificadas, poderá ser feita
por autorização judicial, quando a morte não decorrer de crime.
por autorização do Ministério Público, quando a morte decorrer de crime.
após reconhecimento judicial da impossibilidade de o oficial ter promovido o registro a tempo.
pela pessoa declarante, acompanhada de duas testemunhas que assistiram ao falecimento ou ao funeral e que atestem a identidade do falecido.
pelo juiz, que emitirá declaração acerca da identidade do cadáver, posteriormente à oitiva do Ministério Público.