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A suscitação de dúvida é um procedimento previsto em Lei, o qual pode ser utilizado quando exista, por exemplo, discordância de alguma exigência feita pelo oficial. No que tange à decisão relativa a esta dúvida, suscitada nos termos da Lei nº 6.015/73 e suas alterações, é correto afirmar que a decisão de dúvida tem natureza:
Definitiva e não pode ser objeto de qualquer medida judicial contrária.
Administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Sui generis, podendo ser combatida em processo contencioso competente nos casos expressamente previstos na Lei.
Judicial, implicando em início de processo comum; uma vez proferida a decisão, a parte derrotada terá oportunidade de apresentar contestação.