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A respeito da publicidade e das certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que
a certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos, sendo que, neste último caso, na hipótese de inexistir especificação no pedido, ficará dispensado o Registrador Civil de mencionar eventual alteração do registro, quer seja advinda de averbação ou anotação.
apesar de facultativa, recomenda-se a inserção do número de matrícula nas certidões, evidenciando-se, por meio de seus algarismos, o código nacional da serventia, o código do acervo, o código 55, vinculado ao registro civil, o ano do registro, o tipo de livro, os números do livro, da folha e do termo, além do dígito verificador.
por intermédio da Central de Informações do Registro Civil – CRC permite-se ao Registrador Civil a emissão de certidões eletrônicas.
o Registrador Civil goza de independência no exercício de suas atribuições, não sendo obrigado a emitir certidão do lhe for requerido.