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Maria e João, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Na lavratura da escrit...

Maria e João, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Na lavratura da escritura, fizeram-se representar por mandatários, que foram constituídos por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e firmado há quarenta e cinco dias. Não foi imposto qualquer sigilo sobre a escritura pública, sendo o seu traslado apresentado ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, o qual o averbou, não sendo ouvido o Ministério Público ou solicitada autorização judicial.

À luz da sistemática vigente, a narrativa:


A

não apresenta qualquer incorreção;


B

somente apresenta incorreção em relação à ausência de sigilo da escritura;


C

somente apresenta incorreção em relação ao momento em que foi lavrada a procuração;


D

somente apresenta incorreção quanto à averbação realizada pelo oficial do Registro Civil sem a oitiva do Ministério Público;


E

somente apresenta incorreção em relação ao não comparecimento pessoal das partes à lavratura da escritura.