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No âmbito do Estado Alfa, o juízo competente recebeu representação de um popular, informando que Mário, oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Circunscrição XX, vinha cobrando emolumentos de modo excessivo nos últimos dois anos. A representação veio instruída com farta prova documental, sendo evidente, pela sua análise, que Mário contava com o apoio de todos os seus empregados, bem como que o caso deveria ensejar a perda da delegação.
À luz da sistemática legal vigente, o juízo compente, ao instaurar o processo administrativo para apurar a conduta dos envolvidos, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, deve:
suspender Mário preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta, assumindo o seu substituto imediato;
suspender Mário preventivamente, até a decisão final do processo administrativo, com a correlata designação de interventor;
suspender Mário preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, com a correlata designação de interventor;
ouvir Mário no prazo de quinze dias e, sendo possível a reiteração na conduta ou a coação de testemunhas, afastá-lo até a decisão final, assumindo o seu substituto;
ouvir Mário no prazo de quinze dias e, sendo possível a reiteração na conduta ou a coação de testemunhas, afastá-lo até a decisão final, com a nomeação de interventor.