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Maria e Joana, profundas estudiosas do direito notarial e...

Maria e Joana, profundas estudiosas do direito notarial e registral, travaram intenso debate a respeito da presunção de domínio decorrente do registro de imóveis e da forma como pode ser retificado.

Para Maria, o registro tem uma presunção meramente relativa de veracidade do domínio, já que dependente da validade do negócio jurídico que lhe deu origem. A retificação, por sua vez, somente poderia ser realizada pelo juízo competente, quer em processo judicial contencioso, quer a partir de processo administrativo, instaurado de ofício pelo oficial ou a partir de requerimento.

Joana, defendia que o princípio da continuidade e a necessidade de assegurar a boa-fé dos interessados denotavam que o registro aponta para uma presunção absoluta de veracidade do domínio. A retificação, por sua vez, poderia ser realizada perante o juízo competente, em processo contencioso, ou no plano administrativo, instaurado de ofício ou mediante requerimento, sem o concurso do Poder Judiciário, salvo se houver impugnação.

À luz da sistemática legal, é correto afirmar que:


A

Joana está completamente certa, sendo descabida a tese de Maria em relação à presunção relativa de domínio, pois essa presunção é absoluta enquanto o título subsistir;


B

Joana está parcialmente certa, pois, além de a retificação não poder ser realizada de ofício, mas apenas das demais formas que indicou, a presunção de domínio é, de fato, absoluta;


C

Maria está parcialmente certa, pois, apesar de o registro gerar uma presunção meramente relativa de domínio, a retificação deve ser realizada da forma alvitrada por Joana;


D

Maria está completamente certa, pois a possibilidade de retificação administrativa, preconizada por Joana, é vedada pela lei, sendo exigida a participação do juízo competente;


E

Joana está parcialmente certa, pois a retificação somente pode ser realizada na forma preconizada por Maria, já que é imprescindível a participação judicial, contenciosa, ou não.