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No dia 05.01.2021, foi recepcionada pelo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio da Prenotação no 55.000, a certidão da penhora lavrada sobre o imóvel da Matrícula 1000 daquela serventia. Após o título ter sido negativamente qualificado, o interessado, inconformado com a recusa, solicitou a instauração do procedimento previsto no artigo 198 da Lei no 6.015/73 e o dissenso submetido à análise do Juízo competente no dia 24.01.2021.
No dia 29.01.2021, foi recepcionada na Prenotação no 56.500 outra penhora, objetivando a constrição do mesmo imóvel, só que em outro processo.
À luz do princípio da prioridade, como deverá agir o Oficial do Registro de Imóveis?
A qualificação do segundo título está subordinada ao resultado do procedimento de registro do título que detém a prioridade. Portanto, o registrador deve prorrogar os efeitos da segunda prenotação e retomar seu procedimento de registro somente a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.
O registrador deve qualificar normalmente o segundo título e aguardar o decurso do prazo de 30 dias, a contar da data da segunda prenotação, nos termos do artigo 189 da Lei no 6.015/73. Esgotado esse prazo, sem que seja apresentado o resultado do julgamento do pedido de providências instaurado para análise do primeiro título, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
O registrador deve qualificar normalmente o segundo título e aguardar o decurso do prazo de 30 dias da primeira prenotação, nos termos do artigo 188 da Lei no 6.015/73. Estando apto para registro, o segundo documento obterá a prioridade e poderá ser inscrito na referida matrícula.
A qualificação do segundo título está subordinada ao resultado do procedimento de registro do título que detém a prioridade. O registrador deve aguardar o vencimento do prazo de 30 dias da primeira prenotação, para só então atribuir os efeitos de prioridade ao segundo.