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Getúlio, já separado de fato há mais de 06 (seis) meses de Maria, ele, com domicílio no norte de Minas Gerais e ela, na capital Belo Horizonte, em vistas da dissolução do vínculo conjugal através do divórcio, procurou o Tabelionato de Notas para lavrar uma procuração pública nomeando uma pessoa de confiança para representá-lo na audiência presencial de divórcio a ser realizada em Belo Horizonte/MG. Após aguardar quase 02 (duas) horas, Getúlio foi atendido, mas, se sentiu constrangido pelo tratamento e comentários ofensivos feitos pelo Escrevente José e ainda, tempos depois, ao entregar a procuração para o advogado, obteve a informação de que a procuração não continha os poderes específicos para o divórcio, sendo, portanto, imprestável para o ato. Ele procurou o Notário Wanderson, Titular do respectivo Tabelionato de Notas que nada fez, ficando no prejuízo. Nesse caso, segundo a Lei 8.935/1994, é correto afirmar que:
o prazo prescricional para eventual reparação civil é de 05 anos, contado da data de lavratura da procuração
Getúlio poderá escolher se ajuizará ação indenizatória contra o Tabelionato de Notas, o Escrevente José ou o Notário Wanderson, pois, a responsabilidade é objetiva e solidária entre eles
Getúlio deverá aguardar o resultado da ação de reparação civil para depois ajuizar a ação no âmbito criminal, pois, uma depende da outra
o Notário Wanderson responderá civilmente de forma subjetiva (por culpa ou dolo) por todos os prejuízos que o Escrevente José tiver causado a Getúlio, assegurado o direito de regresso
o Notário Wanderson responderá civilmente de forma objetiva em relação aos danos materiais e subjetivamente, em relação aos danos morais