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De acordo com a Lei Federal no 8.935/1994, sobre os prepostos dos serviços notariais e de registro, é correto afirmar:
Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão contratar substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, desde que autorizado pelo Juízo competente.
Apenas na ausência do notário ou do oficial de registro, os substitutos poderão praticar todos os atos que sejam próprios da serventia.
Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Os escreventes, após autorização do Juiz Corregedor Permanente, poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro permitir.