

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Acerca da responsabilidade, incompatibilidades e impedimentos da atividade notarial e de registro, é correto afirmar, de acordo com a Lei nº 8.935/1994:
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, objetiva e pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Prescreve em dois anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às penas de advertência; multa; suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta e perda da delegação.