Geferson, em 2023, comprou um imóvel rural de duzentos...
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Geferson, em 2023, comprou um imóvel rural de duzentos...

Geferson, em 2023, comprou um imóvel rural de duzentos hectares, localizado na cidade de Feijó-AC, de Ateneu, que, por sua vez, havia comprado o imóvel de Tomázio, em 2015. Buscando regularizar o imóvel, Geferson se dirigiu à Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Feijó-AC munido das duas escrituras públicas de compra e venda, e solicitou o registro da escritura lavrada com Ateneu em 2023. Ao analisar o acervo real, o registrador verificou que ainda não há matrícula do imóvel descrito, sendo o último ato registrado a aquisição do imóvel por Tomázio, em 1968, no Livro 3 das Transcrições das Transmissões. Diante do caso hipotético apresentado, o registrador deverá:


I. Abrir uma nova matrícula no Livro 2 por ser o primeiro registro a ser lançado na vigência da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

II. Proceder com um único registro descrevendo as escrituras públicas de compra e venda lavradas em 2015 e 2023, informando ser Geferson o atual proprietário do imóvel.

III. Para registro da escritura de compra e venda, o registrador deverá exigir memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

IV. Considerando que o imóvel possui menos de quinhentos hectares, fica dispensada a apresentação de certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado.


Está correto o que se afirma apenas em


A

I e II.


B

I e III.


C

III e IV.


D

I, II e IV.