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O Município Alfa, no regular exercício do poder de polícia, multou João em razão da ocupação irregular do espaço público. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos administrativos, em razão da ausência de pagamento, o Município inseriu o referido crédito em dívida ativa. O mesmo ocorreu, praticamente na mesma época, com outro valor devido por João, este concernente ao não pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Poucos meses depois, foi requerido o protesto das certidões de dívida ativa concernentes aos dois créditos da edilidade.
Ao receber as duas certidões de dívida ativa, o tabelião de protestos concluiu, corretamente, que:
o protesto de ambas somente é possível se a autorização contida na norma federal tenha tido a sua eficácia integrada pela legislação local de Alfa;
ambas as certidões podem ser objeto de protesto, considerando a existência de permissivo legal e por se tratar de meio alternativo para o cumprimento da obrigação;
apesar de os entes federativos poderem realizar o protesto de certidão de dívida ativa, isto somente é possível em se tratando de títulos de natureza cambial, o que não é o caso;
a realização do protesto, pelo Município, configura meio desproporcional de restrição aos direitos fundamentais de João, existindo meios menos gravosos para se alcançar o mesmo objetivo;
somente seria possível o protesto da certidão de dívida ativa de natureza não tributária, considerando que a dívida tributária possui exigibilidade, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal.