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Joana, proprietária de uma extensa área rural, almejava obter a inscrição, aprovação e registro de um projeto de colonização particular junto aos órgãos federais competentes. Tinha dúvidas, no entanto, em relação à funcionalidade do denominado Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Ao consultar um advogado, foi corretamente informado a Joana que o CCIR:
não é exigido na situação descrita, apenas para a aprovação de projetos de loteamento;
deve ser previamente averbado no Registro de Imóveis, de modo a produzir efeitos, sendo obrigatória a sua apresentação na situação descrita;
deve ser apresentado na situação descrita, acompanhado da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvadas as exceções legais;
exige a comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvadas as situações de imunidade ou isenção, devendo ser averbado no Registro de Imóveis;
é obtido com o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, sendo expedido pelo órgão federal competente e adquirindo eficácia com o registro no Registro de Títulos e Documentos, só devendo ser apresentado caso seja almejada a obtenção de financiamento.