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Ana, valendo-se de permissivo previsto na Lei nº 6.015/1973, usou da faculdade de requerer a transcrição de determinado documento, no Registro de Títulos e Documentos (RTD), para fins de conservação. O requerimento foi feito e a transcrição, realizada. Em momento posterior, Joana, ao ter conhecimento da existência desse documento, pretendeu ter acesso ao conteúdo do registro para subsidiar uma notificação extrajudicial.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que a referida transcrição:
pode ter o seu conteúdo acessado por Ana, mas não por Joana;
gerará efeitos em relação a terceiros que mantenham relações jurídicas com Ana;
somente poderia subsidiar uma notificação extrajudicial realizada por Ana, não por terceiros, como Joana;
em razão do caráter público do RTD, pode ter o seu conteúdo acessado por qualquer interessado, bem como subsidiar uma notificação extrajudicial;
pode ser acessado por Joana, se demonstrar o seu efetivo interesse, mas só pode subsidiar uma notificação extrajudicial que não esteja associada à cobrança de dívida.