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João, pessoa natural que promove a primeira industrialização de certos produtos rurais, almeja se capitalizar com o objetivo de melhor desenvolver a sua atividade, assegurando a celeridade necessária para evitar o perecimento dos produtos que recebia regularmente.
Ao consultar o seu advogado em relação à funcionalidade da Cédula de Produto Rural (CPR), aos requisitos e à possibilidade de emiti-la, foi corretamente informado a João que:
a validade e a eficácia da CPR dependem de registro no Registro de Imóveis;
a descrição dos bens dados em garantia deve estar integrada à cédula, em respeito à cartularidade;
em razão de sua atividade, de caráter secundário, não primário, não é possível a emissão de CPR;
a emissão somente pode ser realizada pela instituição financeira que realizar um empréstimo a João;
a CPR representa a promessa de entrega de produtos rurais e não necessita ter garantia cedularmente constituída.