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Determinado popular almejava averbar um documento, junto à matrícula de certo imóvel, em um Registro de Imóveis localizado no Estado de Sergipe. Após recolher os emolumentos devidos, decidiu que o seu objetivo inicial não mais atendia às suas necessidades, mas somente após o decurso de um ano, a contar do recolhimento, buscou se informar em relação às medidas voltadas à recuperação do valor pago.
Considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei estadual nº 8.639/2019, é correto afirmar que o popular:
pode utilizar o respectivo valor para pagar ou abater ato cartorário de natureza diversa, mas não tem direito à sua devolução;
pode solicitar a devolução do valor pago a qualquer tempo, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa do poder público;
não pode solicitar a devolução do valor pago, considerando o decurso do prazo ânuo desde o recolhimento realizado, salvo se a alteração da situação fática impedia o registro almejado;
tem direito à devolução do valor pago, mas deverá arcar com uma taxa de 2% da quantia a ser devolvida, observado o valor máximo de R$ 123,00;
tem direito à devolução do valor pago, no prazo legal, mas deverá arcar com uma taxa de 5% da quantia a ser devolvida, observado o valor mínimo fixado na ordem jurídica.