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Leia-se o Art. 54 da Lei nº 13.097/2015: “Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por...

Leia-se o Art. 54 da Lei nº 13.097/2015:


“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

[…]

V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária”.


O dispositivo reforça o seguinte princípio registral:


A

continuidade;


B

publicidade;


C

boa-fé;


D

concentração;


E

qualificação.