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Pedro foi intimado pelo tabelião de protesto, na condição de devedor, dando-lhe ciência de que João, que figurava como credor, encaminhara a protesto um documento de dívida. Por entender que a alegada dívida não tinha pertinência fática ou jurídica, Pedro ingressou com ação judicial requerendo a sustação do protesto, obtendo provimento liminar nesse sentido, o que se deu em sede de cognição sumária.
Na situação descrita, considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que:
João pode retirar do Tabelionato de Protesto o documento de dívida;
caso Pedro decida pagar o documento de dívida, será necessária a autorização judicial;
revogada a ordem de sustação, há necessidade de se proceder a nova intimação de Pedro;
o documento de dívida deve ser encaminhado ao juízo que determinou a sustação provisória do protesto;
o documento de dívida será arquivado no Tabelionato de Protesto caso seja tornada definitiva a ordem de sustação.