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João, particular, e Maria, servidora pública federal, residentes na circunscrição territorial X, do Estado Alfa, compareceram perante o tabelião de notas da circunscrição Y, situada no mesmo ente federativo, e solicitaram a elaboração de escritura de compra e venda de um imóvel. Esse imóvel, pela sua dimensão e localização, teria, ao ver do tabelião, valor máximo de 200 mil reais. No entanto, tanto João, comprador, como Maria, vendedora, definiram que o valor da compra era de 2 milhões de reais, o que levantou a suspeita de que o negócio jurídico estaria associado a uma hipótese de lavagem de dinheiro.
Na situação descrita, consoante o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, é correto afirmar que o notário deve:
suscitar dúvida perante o juízo competente;
negar-se a elaborar a escritura pública de compra e venda;
informar o negócio jurídico ao órgão competente por meio do sistema de controle de atividades financeiras;
solicitar que os celebrantes do negócio jurídico apresentem laudo subscrito por profissional habilitado, subsidiando o valor atribuído ao imóvel;
comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, por meio de formulário eletrônico, para que avalie a conveniência de comunicar à unidade de inteligência financeira.