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De acordo com a Lei nº 6.015/1973, que versa sobre os registros públicos, no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, deve-se realizar, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
a primeira averbação de construção residencial de até 100 m2 de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social, independentemente da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários;
o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar, independentemente da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários;
o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar, desde que haja comprovação do pagamento dos tributos devidos, inclusive previdenciários;
a primeira averbação de construção residencial de até 100 m2 de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social, desde que haja comprovação do pagamento dos tributos devidos, inclusive previdenciários;
o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, e de sua conversão em propriedade, desde que haja comprovação do pagamento dos tributos devidos, inclusive previdenciários.