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Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.935/1994, é correto afirmar que:
os notários e os oficiais de registro encaminharão, semestralmente, ao juízo competente, à Corregedoria do Tribunal de Justiça e à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, os nomes dos substitutos;
os substitutos poderão, simultaneamente ao notário ou ao oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, inclusive, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos;
dentre os substitutos, um deles será designado, pelo Corregedor Nacional de Justiça, para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular;
em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro;
os escreventes poderão praticar somente os atos que o juízo competente autorizar.