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Instaurado processo administrativo para apurar possível prática de infração disciplinar por um notário, aplicou-se, ao final, em seu desfavor, a pena de suspensão por 90 dias.
Inconformado, o notário ajuizou ação de mandado de segurança, pleiteando a invalidação da sanção aplicada, tendo alegado, para tanto, que não cometera nenhuma infração. Afirmou, também, que, ainda que tivesse incorrido em alguma irregularidade, a pena imposta era desproporcional e, portanto, ilegítima.
Além do pleito de invalidação do ato punitivo editado, o impetrante requereu a concessão de medida liminar, consubstanciada na suspensão imediata dos efeitos da sanção. Considerando o cargo exercido pela autoridade impetrada, a petição inicial foi distribuída a um órgão fracionário da segunda instância do tribunal, que detinha a competência originária para processar e julgar o feito.
Distribuída a peça exordial, o desembargador relator indeferiu a medida liminar requerida e ordenou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse informações e a cientificação da pessoa jurídica de direito público para que ofertasse a sua peça impugnativa.
Vindas aos autos essas manifestações processuais, bem como o parecer conclusivo do Ministério Público, sobreveio acórdão por meio do qual se denegava a segurança vindicada. Entendeu o órgão julgador que a infração disciplinar tinha ficado configurada e que a pena ao final imposta ao notário era proporcional e razoável.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
o acórdão proferido é impugnável por recurso extraordinário ou especial, conforme se alegue a ocorrência de ofensa a regra constitucional ou infraconstitucional, respectivamente;
transitando em julgado o acórdão proferido, o notário não poderá propor ação de procedimento comum para formular o mesmo pedido, com base na mesma causa petendi;
a concessão da liminar nem sequer em tese é cabível, dada a sua incompatibilidade com o procedimento do mandado de segurança da competência originária do tribunal;
a decisão de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
a decisão de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.