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Ao completar 18 anos de idade, José Carlos demonstrou interesse em alterar, sem qualquer motivação aparente, o seu prenome, buscando informações, junto a especialistas, sobre a viabilidade jurídica de seu intento.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:
a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. Contudo, eventual desconstituição da modificação dependerá de sentença judicial;
a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. Igualmente, eventual desconstituição da modificação independe de sentença judicial;
a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, mediante decisão judicial. Igualmente, eventual desconstituição da modificação depende de sentença judicial;
não se admite a alteração do prenome, ainda que se trate de pessoa que atingiu a maioridade civil, de forma imotivada, requerendo-se, para a modificação, a apresentação de justificativa idônea perante o tabelionato competente;
não se admite a alteração do prenome, ainda que se trate de pessoa que atingiu a maioridade civil, de forma imotivada, requerendo-se, para a modificação, a apresentação de justificativa idônea perante o juízo competente.