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O tabelião de protestos da circunscrição Y recebeu em espécie, em razão do pagamento de título ao portador protestado, a importância de R$ 50.000,00, o que suscitou dúvidas em relação à necessidade, ou não, de ser realizada alguma comunicação à unidade de inteligência financeira responsável por identificar possíveis atos de lavagem de dinheiro.
Ao analisar a sistemática vigente, o tabelião concluiu corretamente que a referida comunicação:
não deve ser realizada, considerando o valor da operação;
somente deve ser realizada se o devedor for pessoa física;
deve ser realizada, quer o devedor seja pessoa física, quer seja pessoa jurídica;
somente deve ser realizada se operações similares, envolvendo o mesmo devedor, tiverem sido realizadas nos últimos 12 meses;
somente deve ser realizada se houver indício da prática de uma conduta que possa caracterizar a lavagem de dinheiro e se o devedor for pessoa física.