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Foram apresentados três títulos para protesto junto ao Tabelionato de Protesto da circunscrição W. Em uma triagem inicial, o tabelião observou que os respectivos credores almejavam a realização de protestos de natureza:
I. facultativa;
II. comum; e
III. necessária.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:
em III, o que se almeja é assegurar o direito de ação;
em I e II, o objetivo é o de comprovar a falta de devolução do título;
em II, o protesto pode ser realizado para qualquer fim previsto na legislação;
em I, II e III, o protesto pode ser utilizado para o requerimento de falência;
em I e II, o protesto comprova a impontualidade do devedor, pressupondo que o título não caracterize a mora com o não pagamento na data aprazada.