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João, Maria e Matheus são notários no Município de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Registre-se que João foi eleito para exercer o cargo eletivo de deputado federal. Por outro lado, Maria tem a pretensão de atuar na qualidade de advogada. Por fim, Matheus tomou ciência de que seu primo, parente colateral de quarto grau, compareceu à sede da serventia extrajudicial de que é titular, buscando a prática de determinado ato.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.935/1994, é correto afirmar que a diplomação de João:
não implicará o afastamento da atividade notarial, desde que haja compatibilidade de horários no exercício das funções. Maria, por sua vez, poderá atuar como advogada, pois o exercício da atividade notarial é compatível com a advocacia. Por fim, Matheus não poderá praticar, pessoalmente, o ato de interesse do seu primo;
não implicará o afastamento da atividade notarial, desde que haja compatibilidade de horários no exercício das funções. Maria, por sua vez, não poderá atuar como advogada, pois o exercício da atividade notarial é incompatível com a advocacia. Por fim, Matheus poderá praticar, pessoalmente, o ato de interesse do seu primo;
implicará o afastamento da atividade notarial. Maria, por sua vez, poderá atuar como advogada, pois o exercício da atividade notarial é compatível com a advocacia. Por fim, Matheus não poderá praticar, pessoalmente, o ato de interesse do seu primo;
implicará o afastamento da atividade notarial. Maria, por sua vez, não poderá atuar como advogada, pois o exercício da atividade notarial é incompatível com a advocacia. Por fim, Matheus poderá praticar, pessoalmente, o ato de interesse do seu primo;
implicará o afastamento da atividade notarial. Maria, por sua vez, poderá atuar como advogada, pois o exercício da atividade notarial é compatível com a advocacia. Por fim, Matheus poderá praticar, pessoalmente, o ato de interesse do seu primo.