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Helena legou a Maria, Julia e Antônio seus bens, nomeando este último como seu testamenteiro. Ocorre que, aberta a sucessão, descobriu-se a existência de dois testamentos sucessivos que se diferenciavam quanto às cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade constantes do segundo testamento. Além disso, no primeiro testamento, havia uma cláusula específica e expressa segundo a qual o testamenteiro renunciava à vintena, ao passo que o testamento superveniente é silente em relação ao tema. Não há cláusula revogatória expressa.
Nesse caso, é correto afirmar que Antônio:
faz jus à remuneração, porque a superveniência de um segundo testamento, nas condições postas, leva à revogação integral do primeiro;
não faz jus à remuneração, porque o silêncio e a omissão do testador, nas condições postas, não produzem a revogação, ainda que parcial, do testamento anterior especificamente quanto à renúncia à vintena;
faz jus à remuneração, porque a superveniência do segundo testamento, nas condições postas, leva à revogação parcial do primeiro, naquilo em que houver incompatibilidade, o que ocorre especificamente quanto à renúncia à vintena;
não faz jus à remuneração, porque a coexistência de dois testamentos, sem que seja possível aferir qual representava a última vontade de Helena, leva à insubsistência de ambos, de modo que sequer assumirá o encargo de testamenteiro;
faz jus à remuneração, porque o silêncio e a omissão do testador, nas condições postas, embora produzam a revogação parcial do testamento anterior, não poderiam surtir efeitos sobre ato do próprio testamenteiro que renunciou à vintena.