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Na remição do imóvel hipotecado, é incorreto afirmar que
quando houver interesse de incapaz, o Ministério Público intervirá.
se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor.
se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.
o adquirente do imóvel não poderá propor aos credores hipotecários, para remição, valor inferior ao preço por que adquiriu o imóvel.
das sentenças que julgarem o pedido de remição, caberá o recurso de apelação sem efeito suspensivo.