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Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assin...

Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses. Sobre assinatura a rogo, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é INCORRETO afirmar que:


A

Deve constar do ato o motivo da assinatura a rogo.


B

É desnecessário o comparecimento de testemunhas.


C

É desnecessária a apresentação de atestado médico para comprovar eventual debilidade física ou motora que impeça a parte de assinar o ato.


D

No caso de inexistir outras pessoas que possam assinar a rogo pela parte, faculta-se a opção por pessoa que faça parte da estrutura da serventia.