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A respeito da escritura pública de inventário e partilha, é correto afirmar:
É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser requerida a qualquer momento, a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou a desistência do processo judicial para a lavratura da correspondente escritura pública.
É necessária a presença de advogado, que assim será nominado, munido de indispensável instrumento de mandato, ou do defensor público.
A escritura dependerá de homologação judicial quando houver necessidade de levantamento de valores junto à instituição financeira.
Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é livre a escolha do tabelião, desde que seja feita tal escolha dentre os existentes do local de domicílio do autor da herança.