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Sobre as atribuições do Registro de Imóveis nos termos da lei, podemos afirmar:
São as de registro e averbações dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direito, sobre imóveis reconhecidos em lei, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
São as de registro e averbações dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direito, sobre moveis reconhecidos em lei, quer para sua constituição e transferência, quer para sua validade quando da venda.
A averbação de convenções antenupciais, desde que seja, ex offício decretadas pelo poder público.
Em nada difere das atribuições dos registradores cíveis das pessoas naturais.