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No tocante às prerrogativas e direitos dos titulares dos serviços notariais e de registro, pode-se afirmar, com base na legislação de regência:
São profissionais do direito, dotados de fé pública que gozam de independência no exercício de suas atribuições, com direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, somente perderão a delegação nas hipóteses definidas em lei, competindo-lhes ainda a posse direta e propriedade pelos livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e arquivos de computação da serventia, mesmo em caso de vacância da delegação.
São profissionais do direito, dotados de fé pública que gozam de independência no exercício de suas atribuições, com direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, somente perderão a delegação nas hipóteses definidas em lei, competindo-lhes ainda, com a devida justificação e mediante prévia autorização da autoridade competente, a instalação de sucursal do serviço respectivo.
Nas unidades federativas onde já exista lei estadual específica à época da entrada em vigor da Lei federal 8.935, de 1994, é validada a atribuição para a lavratura de instrumentos translatícios de direitos reais, procurações, reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias reprográficas aos serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
São profissionais do direito, dotados de fé pública que gozam de independência no exercício de suas atribuições, com direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, somente perderão a delegação nas hipóteses definidas em lei, competindo-lhes ainda a guarda e responsabilidade pelos livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação da serventia, mesmo em todas as diligências judiciais e extrajudiciais, inclusive em caso de exame pericial, que deverão ocorrer na própria sede do serviço em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.