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O Oficial do registro, em sua própria Serventia, poderá...

O Oficial do registro, em sua própria Serventia, poderá autorizar a prática de atos de seu interesse, cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que:


A

ele exija representação dessas pessoas, por procuração pública.


B

os atos sejam praticados por seu substituto legal.


C

ela seja precedida de autorização judicial expressa.


D

os atos sejam subscritos por colega registrador da mesma cidade.