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Sobre o cancelamento do registro do protesto, é correto afirmar que
na impossibilidade de apresentação do original do título, documento de dívida protestado ou respectivo instrumento de protesto, exigir-se-á do credor, originário ou por endosso translativo, declaração de anuência ao cancelamento, com identificação e firma reconhecida.
o tabelião de protesto, tratando-se de anuente pessoa jurídica, adotará medidas para se assegurar de que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, cabendo ao devedor o pagamento de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias eventualmente adotadas.
o cancelamento do registro do protesto fundado em motivo diverso do pagamento do título ou documento de dívida efetivar-se-á por determinação judicial, vedada a cobrança de despesas, taxas ou emolumentos nesse caso.
na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato a declaração de anuência deverá, necessariamente, ser passada em conjunto pelo credor endossante e pelo endossatário-mandatário.