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Condescendência criminosa

Condescendência criminosa

A
é um crime que o funcionário público pratica motivado pela indulgência.

B
é uma modalidade criminosa para a qual é previsto expressamente o chamado perdão judicial, ou seja, o juiz deverá, ao analisar o caso concreto, deixar de aplicar a pena caso entenda ser ela desnecessária para a punição do delito.

C
é um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa e que tem pena de reclusão de um a três anos.

D
era a conduta típica prevista no art. 320 do Código Penal, que recentemente foi revogado.

E
é uma conduta que não tipifica crime previsto no Código Penal.