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Quanto à extinção da punibilidade, é correto afirmar:
O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato. O sobrestamento previsto na Lei Complementar nº 407/2010 não interrompe o prazo de prescrição, que somente será interrompido pela abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo previstos na referida lei.
Extingue-se a punibilidade pela prescrição da falta sujeita à pena de repreensão em 18 (dezoito) meses.
Para faltas sujeitas à pena de demissão, nos casos em que ocorrer a prática de crime, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos.
As faltas sujeitas às penas de advertência e multa prescrevem em 01 (um) ano.
O prazo prescricional das faltas administrativas não se suspendem ou interrompem.