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Quanto aos crimes contra a ordem tributária, previstos na...

Quanto aos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar:


A

art. 1°, I, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. enquanto que o crime previsto no art. 2°. l, da Lei nº 8, 137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos. ou Empregar outra fraude. para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo — sonegação fiscal) é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.


B

O art. 1°, I, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime de mera conduta, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. enquanto que o crime previsto no art. 2°. l, da Lei nº 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos. ou empregar outra fraude. para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo — sonegação fiscal) é crime material que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco. bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.


C

art. 1°, I, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime formal, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art 2°, I, da Lei nº 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude. para se eximir. total ou parcialmente, de pagamento de tributo — sonegação fiscal) é crime material que depende da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.


D

art. 1°, l, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. enquanto que o crime previsto no art. 2°, I, da Lei nº 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir. total ou parcialmente, de pagamento de tributo — sonegação fiscal) é crime de mera conduta que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de Informações ou a prestação de declaração falsa.


E

art. 1°, l. da Lei no 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) deve ser classificado como crime formal, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, enquanto que o crime previsto no art. 2°. l. da Lei no 8.137/1990 (fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas. bens ou fatos. ou empregar outra fraude, para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo — sonegação fiscal) é crime de mera conduta que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa.