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As elementares "relações sexuais", "ato libidinoso" e "moléstia venérea" descritas no artigo 130 do Código Penal são classificadas, sucessivamente, como:
objetiva, objetiva e normativa.
normativa, normativa e normativa,
objetiva, subjetiva e normativa.
normativa, objetiva e objetiva.
objetiva, objetiva e objetiva.