Para efeitos de reincidência em
conformidade com o disposto no Código
Penal, considera-se reincidente o sujeito
que tenha cometido novo crime
A
depois de transitar em julgado a sentença
que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior, cujo período
entre o cumprimento ou a extinção da pena
não exceda a 5 anos em relação ao novo
delito.
B
depois de transitar em julgado a sentença
que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior, cujo período
entre o cumprimento ou a extinção da pena
não exceda a 10 anos em relação ao novo
delito.
C
antes de transitar em julgado a sentença
que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior, cujo período
entre o cumprimento ou a extinção da pena
não exceda a 5 anos em relação ao novo
delito.
D
depois de transitar em julgado a sentença
que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior, cujo período
entre o cumprimento ou a extinção da pena
não exceda a 3 anos em relação ao novo
delito.
E
depois de transitar em julgado a sentença
que, no País ou no estrangeiro, o
tenha condenado por crime anterior,
independentemente do tempo que tenha
ocorrido entre o cumprimento ou a extinção
da pena em relação ao novo delito.